Contrato
CONTRATO DE ADESÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - SIM CONNECT
CONTRATO DE ADESÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominado PROVEDOR, a empresa SIM CONNECT PROVEDOR DE BANDA LARGA LTDA, empresa por quotas de responsabilidade limitada com nome fantasia SIM INTERNET, sediada na Avenida Paraguaçu n.º 5, Centro, CEP 19.700-049 em Paraguaçu Paulista/SP, inscrita no CNPJ n.º 50.142.809/0001-26, ATO DE AUTORIZAÇÃO – ANATEL nº 10295, publicado no D.O.U em 19 DE JULHO DE 2023 que prestará o Serviço de Comunicação Multimídia SCM, e a pessoa física ou jurídica aqui denominada CONTRATANTE devidamente identificada no TERMO DE ADESÃO e PERMANÊNCIA.
Tendo justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia, que se regerá pelas cláusulas seguintes e na forma regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), doravante denominado SCM pelo PROVEDOR da porta de acesso à internet banda larga ao CONTRATANTE, no endereço solicitado pelo CONTRATANTE e indicado no TERMO DE ADESÃO. O PROVEDOR irá disponibilizar os serviços contratados levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade técnica.
1.2. Caracterizará a Adesão da CONTRATANTE ao presente Contrato, a ocorrência de um dos seguintes fatores:
a) assinatura do TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA pelo Titular ou por Procurador por ele indicado que possua capacidade civil, no ato da Instalação;
b) solicitação do serviço através do Centro de Atendimento ou representantes do PROVEDOR com a respectiva Assinatura do TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA;
c) aceite ou assinatura online do contrato ou termo de adesão.
§ 1º Em qualquer das hipóteses acima, a CONTRATANTE deverá fornecer todos os seus dados pessoais para o cadastro no PROVEDOR, e preenchendo os requisitos inerentes à contratação poderá, após a análise por parte do PROVEDOR da viabilidade técnica, contratar os serviços objeto deste Instrumento, estipulando-se prazo para a Instalação no endereço indicado pelo CONTRATANTE;
§ 2º A assinatura do Titular ou procurador por ele indicado na Ordem de Serviço no ato da Instalação declara a entrega e o cumprimento da instalação dos equipamentos necessários para a prestação do serviço objeto do presente Contrato.
1.2.1 Os serviços serão prestados de acordo com o plano escolhido voluntariamente pelo CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade do PROVEDOR contidas na cláusula quarta.
CLÁUSULA 2ª - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pelo PROVEDOR está indicado no TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA, contados da assinatura do mesmo. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas locais, devendo, ainda, o CONTRATANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel/local e quando se tratar de instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização por escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos serviços.
2.2. O SCM será prestado mediante a adesão, pelo CONTRATANTE, ao plano e/ou pacote de serviços de seu interesse, ofertado pelo PROVEDOR, em qualquer de suas modalidades.
2.3. O PROVEDOR reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos, planos e pacotes de serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável, comunicando o CONTRATANTE previamente 30 (trinta) dias.
2.4. O CONTRATANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados, de acordo com as características e modalidade do plano e/ou pacote de serviços contratado, bem como decorrentes de fatores externos, alheios à vontade do PROVEDOR.
2.5. O PROVEDOR não dispõe de mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo do CONTRATANTE a responsabilidade pela preservação dos seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e controle de violação de sua rede interna.
2.6. O PROVEDOR não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, o qual deverá respeitar as leis vigentes, usufruindo do Serviço de forma ética e moral.
CLÁUSULA 3ª - DOS EQUIPAMENTOS
3.1. Para tornar viável a prestação de serviço objeto do presente contrato, caso o cliente assim o queira, o PROVEDOR poderá ceder a título de COMODATO ou LOCAÇÃO, os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA devendo ser utilizados exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, os quais serão instalados no endereço indicado pelo CONTRATANTE;
3.1.1 O CONTRATANTE declara estar ciente que o valor pago pela instalação/ativação (serviço) não configura direito de propriedade sobre os equipamentos disponibilizados em COMODATO ou LOCAÇÃO, os quais continuarão a pertencer ao PROVEDOR.
3.1.2 Poderá ceder a título de COMODATO os direitos de uso e gozo dos equipamentos ao CONTRATANTE, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579 a 585 do Código Civil;
3.2 Em caso de COMODATO ou LOCAÇÃO de equipamentos, serão de responsabilidade do CONTRATANTE, usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição ao PROVEDOR.
3.3 O CONTRATANTE deverá manter a instalação dos equipamentos quando da cessão em COMODATO ou LOCAÇÃO nos locais adequados e indicados pelo PROVEDOR, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos, tais como filtros de linha e nobreaks;
3.4 O CONTRATANTE não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos em COMODATO ou LOCAÇÃO.
3.5 O CONTRATANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens cedidos em COMODATO ou LOCAÇÃO, ao PROVEDOR, caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 5(cinco) dias.
3.5.1 Caso o CONTRATANTE não devolva os equipamentos ou tenha transferido seu domicílio sem informar ao PROVEDOR, bem como nos casos de dano de responsabilidade não atribuíveis ao PROVEDOR, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo o CONTRATANTE autoriza desde já que O PROVEDOR emita automaticamente e sem necessidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor do equipamento com vencimento para 10 (dez) dias, podendo, ainda, o PROVEDOR utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, inclusive o envio dos dados para os órgãos de proteção ao crédito, e todas as despesas daí decorrentes serão suportadas pelo CONTRATANTE.
3.6 Caso o CONTRATANTE assim prefira, poderá adquirir os equipamentos necessários para a prestação dos serviços, seja comprando-os do PROVEDOR ou de terceiros a sua escolha.
3.7 Caso haja a necessidade de nova configuração dos equipamentos em razão de atos do CONTRATANTE ou de terceiros, será cobrada a taxa de VISITA TÉCNICA para reparo ou configuração dos equipamentos.
CLÁUSULA 4ª - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pela prestação do Serviço, a CONTRATANTE pagará ao PROVEDOR, mensalmente, nos valores vigentes na data de prestação dos serviços, incluindo, mas não limitado, a mensalidade a partir da ativação, taxa de instalação, taxa de visita técnica, taxa de configuração taxa de transferência de titularidade ou mudança de endereço e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas pelo PROVEDOR, e com as opções contratadas pelo CONTRATANTE.
4.2. Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e demais encargos incidentes, serão cobrados mediante a emissão de fatura mensal, exclusivamente aos serviços de Telecomunicações, que será encaminhada ao endereço eletrônico, pelo aplicativo ou no endereço residencial da CONTRATANTE, conforme acordado no momento da contratação e cadastro.
4.2.1. O não recebimento da fatura mensal não isenta a CONTRATANTE de realizar o pagamento dos valores por ele devidos até o prazo de seu vencimento.
4.2.2. Havendo alteração no endereço de E-mail ou Whatsapp para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito, Formal ou Digital, do CONTRATANTE junto ao PROVEDOR, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para os meios de comunicação mencionados pelo CONTRATANTE durante o processo de cadastramento.
4.3. O atraso no pagamento de quaisquer dos valores devidos pela CONTRATANTE acarretará a incidência, a partir do primeiro dia útil após o vencimento e até a data do efetivo pagamento, de atualização monetária, de multa de 2% (dois por cento), de juros de 1% (um por cento) ao mês calculado “pro rata”.
4.3.1. A atualização monetária do débito a que se refere à cláusula anterior será calculada “pro rata die” pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (INPC).
4.4. Caso a inadimplência da CONTRATANTE não seja sanada, após decorridos 15 (quinze) dias da data de Notificação de Vencimento (que pode ocorrer através de mensagem em tela inicial, E-mail, SMS, ou qualquer outra forma de notificação), ao PROVEDOR poderá suspender parcialmente ou totalmente a prestação do serviço, cujo restabelecimento ficará condicionado ao efetivo pagamento do valor devido, com os acréscimos incidentes, conforme estabelecido na cláusula 4.3.
4.5. Na hipótese da inadimplência não ser sanada em até 30 (trinta) dias da data do início da Suspensão Parcial ou total, ao PROVEDOR poderá realizar a Rescisão do Contrato, mediante qualquer aviso ou notificação, com a consequente extinção da prestação do serviço, sem prejuízo do protesto do título correspondente, bem como inserir o(s) débito(s) correspondente(s) nos órgãos de proteção e restrição ao crédito e congêneres e a aplicação das multas prevista no contrato e a cobrança da taxa de instalação e a multa de fidelidade prevista no TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA.
4.5.1. O CONTRATANTE autoriza a realização de cobrança dos débitos em aberto, podendo o PROVEDOR providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir os dados do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC.
CLÁUSULA 5ª – REAJUSTE
5.1. As partes elegem o INPC – IBGE ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, como fator de correção monetária dos preços estabelecidos, aplicável na data base da Tabela de Preços, que ocorrerá a cada 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA
6.1. O prazo de prestação do serviço objeto de contratação é determinado pelo TERMO DE ADESÃO, passando este período, o serviço será renovado por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado por qualquer das partes por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.
6.2. Este contrato poderá possuir a fidelização em virtude do benefício concedido pelo PROVEDOR ao CONTRATANTE, e que será aceito e regulamentado no TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA, sendo a opção escolhida pelo CONTRATANTE no ato da contratação do(s) serviço(s).
CLÁUSULA 7ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Nos termos da legislação vigente, são direitos da CONTRATANTE:
a) O acesso ao serviço, mediante contratação junto ao PROVEDOR;
b) Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
c) À liberdade de escolha do Plano de Serviço;
d) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
e) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
f) À resposta eficiente e tempestiva, pelo PROVEDOR, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
g) À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
h) A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
g) A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
h) De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus mediante solicitação;
i) À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço, assumindo o futuro CONTRATANTE a obrigação de cumprir todas as estipulações referentes à presente contratação, incluindo o período de FIDELIDADE restante e DÉBITOS EM ABERTO.
7.2. Além das obrigações previstas em outras cláusulas, obriga-se a CONTRATANTE a:
a) Utilizar o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações de acordo com a orientação técnica fornecida pelo PROVEDOR e de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Informar ao PROVEDOR, o mais rápido possível, sobre ocorrências que possam comprometer a prestação do serviço;
c) Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
d) Somente conectar à rede do PROVEDOR terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
e) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos do PROVEDOR, quando for o caso;
f) Indenizar ao PROVEDOR por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringir disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
g) Comunicar imediatamente ao PROVEDOR:
I- o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II- a transferência de titularidade do dispositivo de acesso;
III- qualquer alteração das informações cadastrais.
h) Preservar e manter todas as condições necessárias para assegurar a integridade e funcionamento de equipamentos cedidos pelo PROVEDOR que se encontrem instalados em suas dependências, inclusive espaço físico e alimentação elétricos adequados;
i) Garantir o acesso de funcionários ou prepostos do PROVEDOR, devidamente identificados, às suas dependências, para proceder às tarefas de manutenção, reparação ou instalação de equipamentos;
j) Não desconectar, reparar, modificar ou manipular de qualquer forma os equipamentos do PROVEDOR;
k) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna e equipamentos, a fim de inibir utilizações indevidas (invasões de rede e equipamentos por terceiros, etc), incluindo os equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL;
l) Não usar o serviço ora contratado indevidamente ou de maneira fraudulenta ou legal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o façam, sob pena de rescisão imediata do Contrato, bem como a obrigação do CONTRATANTE de ressarcir ao PROVEDOR pelos danos sofridos, não se limitando à:
I. Obtenção ou tentativa de obtenção do serviço através de quaisquer meios ou equipamentos com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II. O fornecimento ou revenda a terceiros de serviços de telecomunicações ou serviços de valor adicionado tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os equipamentos e acessos a ele relacionados.
III. Interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
IV. O CONTRATANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar ao PROVEDOR e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
CLÁUSULA 8ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PROVEDOR
8.1. São direitos do PROVEDOR:
a) A livre exploração do serviço objeto deste Contrato, devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;
b) Faturar mensalmente à CONTRATANTE os valores por ela devidos em razão da utilização do serviço, incluindo toda e qualquer chamada realizada com o seu código de acesso;
c) Incluir nas faturas mensais despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido incluídas na fatura do período correspondente à realização da despesa;
d) Com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, proceder à revisão de seus preços em virtude da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, inclusive no tocante à variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e internacionais empregados na prestação do serviço que implique aumento dos encargos do PROVEDOR.
Em tais hipóteses, o PROVEDOR comunicará a CONTRATANTE oferecendo a negociação dos valores sobre a alteração de seus preços 60 (sessenta) dias antes de sua vigência.
8.2. Além das obrigações previstas em outras cláusulas, obriga-se o PROVEDOR a:
a) Prestar o Serviço segundo os melhores padrões nacionais de qualidade e tecnologia, estando a prestação do referido serviço condicionado a um estudo prévio de viabilidade que será executado pelo PROVEDOR, sem ônus para a CONTRATANTE;
b) Comunicar com antecedência, sempre que for possível, a ocorrência de interrupções na prestação do Serviço, ficando estabelecido que o PROVEDOR não seja responsável por quaisquer falhas, atrasos ou interrupções na prestação do serviço, especialmente quando decorrentes de falta de energia, força maior, caso fortuito, limitações ou falhas impostas pelas redes de outras operadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede do PROVEDOR, ato ou norma governamental, utilização inadequada ou indevida dos equipamentos ou do serviço pela CONTRATANTE ou terceiros não autorizados pelo PROVEDOR, ou quaisquer outras causas fora do controle do PROVEDOR;
c) Prover a manutenção dos equipamentos, de sua propriedade, utilizados na prestação do serviço;
d) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no Contrato celebrado com a CONTRATANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.
e) O PROVEDOR deve manter um centro de atendimento para seus CONTRATANTES, durante o período das 08:00h as 22:00h nos dias úteis.
f) Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de CONTRATANTES e à área de cobertura e aos valores aferidos pelo PROVEDOR em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso à suas instalações ou à documentação quando solicitado;
g) O PROVEDOR deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados, inclusive registro de conexão e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
CLÁUSULA 9ª - CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
9.1 O CONTRATANTE encaminhará a contestação do débito à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta, ficando suspensa a cobrança até a comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
CLÁUSULA 10ª – DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO
10.1 O presente contrato poderá ser suspenso solicitação do CONTRATANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo CONTRATANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
10.2. O restabelecimento do serviço será realizado por solicitação do CONTRATANTE ou, após fim do prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente, a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
10.3. Na hipótese de redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de PERMANÊNCIA, será considerada quebra do período de fidelidade e o contratante estará sujeito ao pagamento de multa.
CLÁUSULA 11ª - CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR
11.1. O atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação de instalação, início ou continuação do serviço por parte do PROVEDOR não gerará qualquer tipo de responsabilidade da mesma caso sejam motivados por caso fortuito e de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 12ª – RESCISÃO
12.1. O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I) Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa e caso o não esteja na vigência do período de fidelidade definido no TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte, caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
II) Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
III) Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, como no caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, e ainda, comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência do PROVEDOR, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CONTRATANTE, com o propósito de prejudicar terceiros ou o próprio PROVEDOR, onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
IV) Por comunicação prévia (prazo de 30 dias) por parte do PROVEDOR ao CONTRATANTE mediante a hipótese de a prestação do serviço restar prejudicada durante o cumprimento do Contrato por parte do PROVEDOR, devido à inviabilidade técnica encontrada em razão do local da prestação do serviço ou outro fator ulterior que venha a prejudicar as condições técnicas previamente estabelecidas na contratação do serviço.
V) Caso o CONTRATANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública do PROVEDOR, devendo o CONTRATANTE responder pelos danos causados;
12.1.1. A ocorrência de mudança de endereço de instalação ou alteração do plano previamente contratado poderá ser considerada quebra contratual por parte do CONTRATANTE, dando margem a rescisão contratual motivada por parte do PROVEDOR.
12.1.2. No caso de descumprimento pelo CONTRATANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato que não seja referente à fidelidade, em que já existe cláusula e multa específica a depender do caso, fica o ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades, referentes ao serviço de internet, prevista na TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA, facultando-se ainda ao PROVEDOR, a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
12.2. O contrato será extinto sem qualquer multa:
I) Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO ou DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida ao PROVEDOR pelo órgão federal competente, hipótese em que o PROVEDOR ficará isenta de qualquer ônus;
II) Pelo CONTRATANTE, em caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do PROVEDOR, salvo quando ocasionadas por caso fortuito ou força maior;
III) Quando não houver a existência de CONTRATO DE PERMANÊNCIA que estipule prazo mínimo de contratação vinculada, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 13ª - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
13.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade do PROVEDOR, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pelo PROVEDOR ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando expressamente vedado ao CONTRATANTE:
I) Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es);
II) Permitir que qualquer pessoa não autorizada pelo PROVEDOR manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
III) Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com o PROVEDOR.
13.2 A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, necessários à prestação dos serviços, serão de sua inteira responsabilidade.
13.3 O PROVEDOR não se responsabiliza pelos dispositivos pessoais que serão conectados à rede, bem como não será responsável pelas possíveis interferências internas ou externas no wi-fi. Paredes, móveis, ou outros obstáculos físicos, assim como dispositivos eletrônicos que emitem frequências, como micro-ondas, telefones sem fio, dentre outros, poderão comprometer a qualidade do sinal do roteador até o dispositivo que será conectado;
13.4 A conexão de equipamentos não homologados, serviços clandestinos (IPTV, TVbox, HTV box, dentre outros), o acesso à fontes não confiáveis ou a servidores estrangeiros, poderão reduzir o desempenho da internet, pois a velocidade de recebimento de dados (ping) depende também do destino que será acessado.
CLÁUSULA 14ª – DA FIDELIDADE E PERMANÊNCIA
14.1. O PROVEDOR, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao CONTRATANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do CONTRATANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no item PERÍODO DE FIDELIDADE/PERMANÊNCIA descritos no TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA, bem como as penalidades aplicáveis ao CONTRATANTE em caso de rescisão contratual antecipada descrito no item a seguir.
14.2. O PERÍODO DE FIDELIDADE/PERMANÊNCIA, contando á partir da data de Ativação do serviço, quando rompido incidirá a multa por rescisão contratual antecipada no valor de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, sendo feito o cálculo proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo CONTRATANTE, incidindo ainda, a cobrança dos SERVIÇOS e TAXA DE INSTALAÇÃO indicado no TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA e MENSALIDADES EM ABERTO/INADIMPLÊNCIA.
14.3. Fica o CONTRATANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão total, motivado pela inadimplência do CONTRATANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
CLÁUSULA 15ª - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1 O PROVEDOR se compromete a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário;
15.1.1. O PROVEDOR não disponibilizará Dados Pessoais advindos da relação com o CONTRATANTE a terceiros, exceto se expressamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE ou por meio de solicitação por autoridade competente (Lei Nº 12.965/2014 e Lei 13.709/2018) ou determinação legal.
15.1.2. O PROVEDOR observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários
15.2. DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) O CONTRATANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis à execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pelo PROVEDOR, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
I) Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
II) Dados relacionados ao endereço do CONTRATANTE tendo em vista a necessidade do PROVEDOR identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
III) Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do CONTRATANTE perante este PROVEDOR.
IV) Os dados coletados com base no legítimo interesse do CONTRATANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte do PROVEDOR, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas nesta cláusula não são exaustivas.
15.3. O CONTRATANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte do PROVEDOR a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA 16ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. A ativação do(s) serviço(s) ficará sujeita a viabilidade técnica, análise financeira e de crédito pelo PROVEDOR, bem como a apresentação e análise dos documentos do CONTRATANTE.
16.2. Qualquer alteração nos termos e condições de prestação do serviço ora contratados deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo devidamente firmado pelas partes.
16.3. O CONTRATANTE deverá respeitar as leis e regulamentações vigentes, utilizando os serviços ora contratados de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados confidenciais.
16.4.Se uma ou mais disposições deste Contrato vier(em) a ser considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s) ou inexequível(is), a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
16.8.O não exercício pelo PROVEDOR de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
16.9. O número da Central de Atendimento do PROVEDOR. é (18) 3362-1379 com funcionamento no período compreendido entre oito e vinte e duas horas, nos dias úteis, as solicitações realizadas fora do período de atendimento telefônico poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico: contato@simconnect.com.br ou site Central de Suporte www.simconnect.com.br.
16.10. O CONTRATANTE declara que teve conhecimento e anui com as cláusulas e condições dos contratos citados acima e que regem os serviços contratados.
CLÁUSULA 17ª - DA SUCESSÃO E DO FORO
17.1. O presente instrumento obriga as partes e seus sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de Paraguaçu Paulista/SP, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estar e acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, o CONTRATANTE, ao dar aceite ao TERMO DE ADESÃO E PERMANÊNCIA impresso, manifestar o aceite telefônico por meio da central de atendimento do PROVEDOR, ou assinalar o aceite eletronicamente, via endereço eletrônico do PROVEDOR declara pleno conhecimento ao conteúdo, direitos e obrigação contidos no presente contrato.
Paraguaçu Paulista/SP, 21 de junho de 2024.
SIM CONNECT PROVEDOR DE BANDA LARGA LTDA
CNPJ n.º 50.142.809/0001-26